TJDF APR - 928641-20130710275453APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA E DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório quando a condenação embasa-se em prova robusta, como os depoimentos coesos da vítima, dando conta da prática do crime em concurso de agentes e com grave ameaça pelo uso de arma de fogo. 2. Tendo o réu confessado a subtração do bem, ainda que negando a grave ameaça perpetrada com arma de fogo, reconhece-se a confissão espontânea quando utilizada na sentença condenatória. 3. Não havendo, na denúncia, pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo nos autos comprovação do prejuízo, descabe ao magistrado fixar o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA E DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório quando a condenação embasa-se em prova robusta, como os depoimentos coesos da vítima, dando conta da prática do crime em concurso de agentes e com grave ameaça pelo uso de arma de fogo. 2. Tendo o réu confessado a subtração do bem, ainda que negando a grave ameaça perpetrada com arma de fogo, reconhece-se a confissão espontânea quando utilizada na sentença condenatória. 3. Não havendo, na denúncia, pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo nos autos comprovação do prejuízo, descabe ao magistrado fixar o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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