TJDF APR - 928642-20140210028745APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inviável a absolvição, se a sentença condenatória vem lastreada em provas robustas, em especial diante reconhecimento dos réus pelas vítimas. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma não é necessária a apreensão do artefato, podendo a sua utilização ser demonstrada por outros meios de prova (STF/HC 96099/RS, DJe 5.6.2009). 3. Correto o reconhecimento da causa de aumento da restrição da liberdade quando ela ocorre por tempo juridicamente relevante e além do estritamente necessário para a subtração dos bens. 4. Verificada a desproporcionalidade na fixação da pena-base, dá-se parcial provimento para sua adequação. 5. Há ofensa à Súmula 443-STJ quando o aumento além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, não vem acompanhado de fundamentação qualitativa e idônea. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inviável a absolvição, se a sentença condenatória vem lastreada em provas robustas, em especial diante reconhecimento dos réus pelas vítimas. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma não é necessária a apreensão do artefato, podendo a sua utilização ser demonstrada por outros meios de prova (STF/HC 96099/RS, DJe 5.6.2009). 3. Correto o reconhecimento da causa de aumento da restrição da liberdade quando ela ocorre por tempo juridicamente relevante e além do estritamente necessário para a subtração dos bens. 4. Verificada a desproporcionalidade na fixação da pena-base, dá-se parcial provimento para sua adequação. 5. Há ofensa à Súmula 443-STJ quando o aumento além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, não vem acompanhado de fundamentação qualitativa e idônea. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão