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Jurisprudência


TJDF APR - 928819-20140111426998APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA ORAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. PERÍCIA INCONCLUSIVA QUANTO AO ARROMBAMENTO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. REINCIDENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação está amparada na confissão extrajudicial do réu, nas declarações extrajudiciais da vítima, no depoimento judicial do policial e nos laudos periciais, os quaisdemonstram que foi localizada uma impressão digital do acusado no vidro que foi retirado para viabilizar o ingresso na farmácia e que foi depositado pelo autor do furto no piso interno do estabelecimento comercial. 2. A confissão extrajudicial figura como elemento de prova se e pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo que tenha havido a retratação em juízo. 3. A configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo requer constatação pericial, somente sendo possível a substituição desta por outros meios de prova se desaparecidos os vestígios ou se, pelas circunstâncias do caso, não for possível a realização da prova técnica. 4. Embora os peritos tenham observado a presença de sinais na grade do estabelecimento comercial sugestivos de arrombamento, consignaram que a grade já estava reparada, e o laudo foi inconclusivo quanto ao arrombamento, o que obsta o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. A despeito de tratar-se de furto simples e do pequeno valor da res (R$ 80,00 - oitenta reais), inaplicável o princípio da insignificância, pois o acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de roubo e duas por furto qualificado, e está respondendo penalmente por outro furto - demonstrando que vem reiteradamente praticando condutas contra o patrimônio alheio, além de contar com condenação definitiva por crime contra o meio ambiente, ou seja, apresenta total desprezo às normas vigentes. 6. Verifica-se que o quantum de pena fixado encontra-se inferior àquele previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que determina o cumprimento inicial da pena em regime aberto, no entanto, diante do fato de o réu ser reincidente mantém-se o regime prisional semiaberto. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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