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Jurisprudência


TJDF APR - 929033-20130310367089APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES, ESTELIONATO E EXPLOSÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS E INDIVIDUALIZADAS CONDUTAS. IRREGULARIDADE DA OITIVA DOS RÉUS NA DELEGACIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AINDA, SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL. ILÍCITIDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E FIRMA NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA MESMO QUE SÓ ALGUNS DOS MEMBROS TENHAM UTILIZADO ARMA DE FOGO. DELITO DE EXPLOSÃO. PERIGO CONCRETO. PATRIMÔNIO DE OUTREM. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 251, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM COM O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. AFASTADA. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPOSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESABONO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE CRIMES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. 1. Plenamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descritos pormenorizadamente os fatos criminosos e individualizadas a condutas dos denunciados, oportunizando-lhes direito de defesa e contraditório, não há que se falar em inépcia da inicial 2. Não tendo a Defesa demonstrado de que forma sua ausência nas inquirições dos réus na fase inquisitiva ensejou qualquer prejuízo a eles, é de se concluir pela ausência de qualquer prejuízo real. Assim, em vista do princípio pas de nullité sans grief e, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, inviável a declaração de qualquer nulidade. 3. Outrossim, o Inquérito Policial é uma peça meramente informativa, inclusive dispensável, que visa à reunião de elementos indiciários de autoria e materialidade, a fim de subsidiar o titular da ação penal, de modo que garantias que do devido o processo legal, tais como o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial. Assim, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal que transcorre regularmente e tem seu decreto condenatório pautado em outras provas dos autos, que não as exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. Precedentes. 4. Limitando-se a Defesa a suscitar a ilegalidade das provas por derivação, contudo, sequer apontando qual prova seria ilícita e no que teria contaminado as demais provas dos autos, bem como inexistente qualquer indício de que provas tenham sido forjadas para incriminar os réus, inviável o acolhimento da tese. 5. Conforme jurisprudência desta e. Corte de Justiça, o parágrafo quarto do artigo 370 do Código de Processo Penal é aplicável aos Núcleos de Prática Jurídica, devendo ser-lhes dada vista pessoal acerca dos atos processuais. Lado outro, a não observância de tal procedimento na fase do artigo 402 (antigo 399) do Código de Processo Penal gera apenas nulidade relativa, devendo ser demonstrado o prejuízo à parte que o alega, nos termos do artigo 563 do mesmo diploma legal. Precedentes. 5. Sendo a presente ação penal resultado de um intenso trabalho realizado pela Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos do Distrito Federal, com interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão deferidos pelo Juízo a quo, além de campanas montadas pelos policiais, e tendo elas sido reafirmadas em Juízo pelas testemunhas, escorreita a condenação dos réus, porquanto comprovadas materialidade e autoria delitivas. 6. À luz de amplo entendimento jurisprudencial, como agentes públicos que são, o conteúdo de depoimentos policiais guarda presunção de veracidade, a qual, por ser relativa, somente se afasta mediante a evidência de ilegalidades ou abusos; ou seja, algo que verdadeiramente lhes retire a credibilidade. 7. Para a tipificação do crime de associação criminosa armada, segundo a doutrina e a jurisprudência, basta que um dos membros porte a arma e que os demais tenham ciência do fato. 8. O delito de explosão, consoante lições doutrinarias e jurisprudência pátria, é de perigo comum, sendo, ainda, exigida a comprovação do perigo concreto para sua consumação. Perigo este que, contudo, não é apenas à vida ou integridade física, mas também ao patrimônio de outrem. 9. Assim, comprovado nos autos pelo Laudo Pericial e fotos coligidos que a explosão gerou perigo à incolumidade pública, de rigor a manutenção da condenação por este delito. 10. Para a aplicação do princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, deve-se estar diante de uma situação na qual se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal. Referido princípio, conforme aponta a doutrina, exige ainda que uma norma dita mais completa contenha em sua descrição típica, condutas que, isoladamente, poderiam configurar um delito autônomo, contudo, entre elas existe uma relação tal que é possível falar que o crime fim absorve o crime meio, isto é, o fato posterior absorve o anterior ou fato anterior absorve o posterior. 11. No caso dos autos, é certo que a explosão não foi simples meio para permitir o arrombamento, mas extrapolou o necessário à consumação do crime de furto qualificado, provocando grande destruição da agência bancária, arremessando estruturas metálicas para o outro lado da avenida e diversos fragmentos de vidro na calçada e avenida, sendo impossível concluir que tal conduta tenha sido completamente absorvida. Ainda, não há que se falar que a prática do delito de explosão constitua meio necessário ou fase normal de preparação para a prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculos e que referidos delitos protegem bens jurídicos distintos. 12. Sob pena de indevido bis in idem, a causa de aumento prevista no artigo 251, parágrafo 2º do Código Penal deva ser afastada, tendo em vista que o fato de a explosão ter sido cometida com o intuito de se obter vantagem pecuniária em proveito do grupo confunde-se, no caso, com o delito de furto praticado. Isto porque, as vantagens pecuniárias que se pretendia obter seriam decorrentes da subtração de coisa alheia móvel, após a prática do delito de explosão. 13. Tendo sido comprovado nos autos que a participação do réu não se limitou a uma atuação secundária, de menor importância, mas sim ativa na associação criminosa e no cometimento de delitos, inviável a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal. 14. Afasta-se o desabono de circunstâncias judiciais quando não realizado com fundamentação idônea e concreta com respaldo nas provas dos autos. 15. Acolenda Câmara Criminal deste e. Tribunal já assentou, em caso análogo ao dos autos, que entre os delitos de explosão e furto qualificado há a ocorrência de concurso material de crimes (artigo 69, do CP), eis que perpetrados de forma independente, com desígnios autônomos e dolos distintos. 16. Não comprovada nos autos a propriedade dos veículos apreendidos, inviável sua restituição por esta instância revisora. 17. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares, improvido o da ré Rutinéia e parcialmente providos os demais.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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