TJDF APR - 929039-20140111951933APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da LAD se o conjunto probatório, em especial a apreensão na residência do réu de drogas e aparatos, confirmados pelas declarações dos policiais e testemunhas, demonstra que o apelante não é um simples usuário de droga 2. Devem ser compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes, não havendo que se falar, no entanto, em diminuição da pena aquém do mínimo legal - até mesmo em vista do entendimento contido na súmula nº 231 do c. STJ. 3. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 ao réu reincidente. 4. O réu reincidente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e a, c/c § 3º, do Código Penal. 5. O réu que permaneceu preso preventivamente durante a instrução criminal não faz jus a apelar em liberdade, quando hígidos os fundamentos que motivaram a sua segregação cautelar. Precedentes do STJ e da Corte. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da LAD se o conjunto probatório, em especial a apreensão na residência do réu de drogas e aparatos, confirmados pelas declarações dos policiais e testemunhas, demonstra que o apelante não é um simples usuário de droga 2. Devem ser compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes, não havendo que se falar, no entanto, em diminuição da pena aquém do mínimo legal - até mesmo em vista do entendimento contido na súmula nº 231 do c. STJ. 3. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 ao réu reincidente. 4. O réu reincidente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e a, c/c § 3º, do Código Penal. 5. O réu que permaneceu preso preventivamente durante a instrução criminal não faz jus a apelar em liberdade, quando hígidos os fundamentos que motivaram a sua segregação cautelar. Precedentes do STJ e da Corte. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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