TJDF APR - 929049-20150110057042APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO A OUTRO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO USUÁRIO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 28 OU ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar que a apelante praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.340/06, sua absolvição se impõe em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao segundo apelante se o conjunto probatório é robusto, contando com provas contundentes de que o réu vendia bem como trazia consigo drogas para difusão ilícita, sobretudo pelos depoimentos dos policiais e do usuário, além das imagens captadas pela polícia, que indicavam a negociação ilícita da droga. 3. Pelos mesmos fundamentos, inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 ou do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. 4. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, promove-se a readequação da pena. 5. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO A OUTRO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO USUÁRIO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 28 OU ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar que a apelante praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.340/06, sua absolvição se impõe em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao segundo apelante se o conjunto probatório é robusto, contando com provas contundentes de que o réu vendia bem como trazia consigo drogas para difusão ilícita, sobretudo pelos depoimentos dos policiais e do usuário, além das imagens captadas pela polícia, que indicavam a negociação ilícita da droga. 3. Pelos mesmos fundamentos, inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 ou do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. 4. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, promove-se a readequação da pena. 5. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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