TJDF APR - 929054-20140910085353APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 385 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE COM O SEU ARTIGO 129, INCISO I, E COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1 - O sistema acusatório puro não foi o modelo adotado pelo legislador processual penal originário, tampouco pelas diversas reformas subseqüentes e, acima disso e principalmente, não foi a sistemática posteriormente adotada, ou mesmo exigida, expressa ou implicitamente, pelo Constituinte de 1988. 2 - Ao dispor no art. 129, inciso I, da CF que São funções institucionais do Ministério Público:, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; infere-se que a intenção do Constituinte foi a de ressaltar a imprescindibilidade de que a ação penal pública seja promovida privativamente pelo Ministério Público, afirmativa essa com o intuito de, a um só tempo, impossibilitar a nível constitucional o Órgão judicante de fazê-lo, afastando assim a essência da sistemática inquisitorial, bem como de reafirmar a já adoção entre nós de um modelo firmado em premissas acusatórias, o que, porém, não significa dizer a adoção irrefutável do modelo puro. 3 - Segundo o art. 385 do CPP, o fato de nos crimes de ação pública, o juiz poder proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não afronta e nem mesmo tem relação direta com o art. 129, I, da CF, pois a disposição legal estende efeitos tão-somente ao final da persecução penal - ou seja, depois de percorrida a instrução processual com a observância da ampla defesa e sob o crivo do contraditório - e isso apenas para salvaguardar a vigência do princípio do livre convencimento motivado e da indisponibilidade da ação penal pública, tudo em plena consonância com a Ordem Constitucional de 1988. 4 - Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para furto simples. Apelação conhecida. Rejeitada a alegação de não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988 por incompatibilidade com o seu art. 129, inciso I, e com o sistema processual penal acusatório. No mérito, negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 385 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE COM O SEU ARTIGO 129, INCISO I, E COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1 - O sistema acusatório puro não foi o modelo adotado pelo legislador processual penal originário, tampouco pelas diversas reformas subseqüentes e, acima disso e principalmente, não foi a sistemática posteriormente adotada, ou mesmo exigida, expressa ou implicitamente, pelo Constituinte de 1988. 2 - Ao dispor no art. 129, inciso I, da CF que São funções institucionais do Ministério Público:, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; infere-se que a intenção do Constituinte foi a de ressaltar a imprescindibilidade de que a ação penal pública seja promovida privativamente pelo Ministério Público, afirmativa essa com o intuito de, a um só tempo, impossibilitar a nível constitucional o Órgão judicante de fazê-lo, afastando assim a essência da sistemática inquisitorial, bem como de reafirmar a já adoção entre nós de um modelo firmado em premissas acusatórias, o que, porém, não significa dizer a adoção irrefutável do modelo puro. 3 - Segundo o art. 385 do CPP, o fato de nos crimes de ação pública, o juiz poder proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não afronta e nem mesmo tem relação direta com o art. 129, I, da CF, pois a disposição legal estende efeitos tão-somente ao final da persecução penal - ou seja, depois de percorrida a instrução processual com a observância da ampla defesa e sob o crivo do contraditório - e isso apenas para salvaguardar a vigência do princípio do livre convencimento motivado e da indisponibilidade da ação penal pública, tudo em plena consonância com a Ordem Constitucional de 1988. 4 - Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para furto simples. Apelação conhecida. Rejeitada a alegação de não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988 por incompatibilidade com o seu art. 129, inciso I, e com o sistema processual penal acusatório. No mérito, negado provimento.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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