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Jurisprudência


TJDF APR - 929057-20150110057508APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. TIPICIDADE. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA E INAPTA PARA DISPARO. IRRELEVÂNCIA. LESIVIDADE PRESUMIDA. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física. Para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo, sendo irrelevante que o artefato esteja com defeito e inapto para para efetuar disparos. 2. De igual forma, o crime previsto no artigo 244-B do ECA se configura com a mera prática de crime na companhia de menor, caso dos autos. 3- Comprovadas autoria e materialidade mediante documentos acostados aos autos e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, impõe-se a condenação. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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