TJDF APR - 929080-20150710027862APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA PECUNIÁRIA. VALOR UNITÁRIO. REDUÇÃO. I - Aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) se o réu praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, por meio de uma única ação, não havendo comprovação de que possuía desígnios autônomos. II - Reduz-se o valor unitário da pena de multa, fixando-o no mínimo legal, se as provas colhidas demonstram que o réu não ostenta boas condições financeiras e o Juiz não fundamentou a imposição de valor superior ao mínimo. III - Recurso conhecido e provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA PECUNIÁRIA. VALOR UNITÁRIO. REDUÇÃO. I - Aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) se o réu praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, por meio de uma única ação, não havendo comprovação de que possuía desígnios autônomos. II - Reduz-se o valor unitário da pena de multa, fixando-o no mínimo legal, se as provas colhidas demonstram que o réu não ostenta boas condições financeiras e o Juiz não fundamentou a imposição de valor superior ao mínimo. III - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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