TJDF APR - 929082-20130910062466APR
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. I - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia por impedimento do Promotor de Justiça, se o alegado grau de parentesco não se insere no rol do art. 258 do CPP. II - Nos termos do artigo 563 do CPP, no âmbito do processo penal, as nulidades somente deverão ser decretadas quando causarem prejuízos à parte. III - Descabe se falar em violação à Súmula Vinculante n. 11 se a excepcionalidade da manutenção das algemas durante o julgamento do réu foi justificada na garantia da segurança do preso e dos demais presentes. IV - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se verifica que os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória devidamente respaldada na prova produzida. V - Ao reduzir a pena em decorrência da tentativa, o juiz deve considerar o iter criminis percorrido, cuja análise requer que seja avaliada a quantidade de atos executórios empreendidos pelo agente e quão perto a vítima esteve do resultado morte, considerando as lesões que nela foram produzidas. VI - Demonstrado que o agente, mediante mais de uma ação, deu causa a dois crimes idênticos, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e com unidade de desígnios, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, com a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto). VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. I - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia por impedimento do Promotor de Justiça, se o alegado grau de parentesco não se insere no rol do art. 258 do CPP. II - Nos termos do artigo 563 do CPP, no âmbito do processo penal, as nulidades somente deverão ser decretadas quando causarem prejuízos à parte. III - Descabe se falar em violação à Súmula Vinculante n. 11 se a excepcionalidade da manutenção das algemas durante o julgamento do réu foi justificada na garantia da segurança do preso e dos demais presentes. IV - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se verifica que os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória devidamente respaldada na prova produzida. V - Ao reduzir a pena em decorrência da tentativa, o juiz deve considerar o iter criminis percorrido, cuja análise requer que seja avaliada a quantidade de atos executórios empreendidos pelo agente e quão perto a vítima esteve do resultado morte, considerando as lesões que nela foram produzidas. VI - Demonstrado que o agente, mediante mais de uma ação, deu causa a dois crimes idênticos, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e com unidade de desígnios, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, com a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto). VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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