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Jurisprudência


TJDF APR - 929217-20140111009524APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - AGENTES PENITENCIÁRIOS - INTERMEDIAÇÃO DE DETENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INSTRUÇÃO REALIZADA EM AUTOS DIVERSOS - ABSOLVIÇÃO INCAVÍVEL - DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA. I. A defesa participou de todos os atos processuais, desde o recebimento da denúncia. O desmembramento está autorizado pelo art. 80 do CPP. Não há nulidade. Preliminar rejeitada. II.As provas são suficientes. A condenação não está embasada exclusivamente no conteúdo das interceptações telefônicas. Extrai-se da sentença que o Magistrado considerou também a prova oral e outros elementos do conjunto probatório. III. Os depoimentos e as interceptações telefônicas revelaram a intensa participação de agentes penitenciários e do réu, à época detento do sistema, em um esquema que garantia flexibilização dos horários de apresentação, entrada e saída dos internos durante as liberações de finais de semana, repouso noturno e saidões, à margem da lei e dos procedimentos internos do CPP. As escutas também revelaram a relação espúria entre os servidores e o réu, que desborda do profissionalismo e impessoalidade exigidos pelos cargos ocupados, afronta os princípios da legalidade e moralidade que regem a Administração Pública e caracteriza o crime do art. 317, caput, do CP. IV. Delitos da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, no intervalo de julho a setembro de 2010, todos no sistema penitenciário do DF. Estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes do STJ e STF. V. Apelo provido parcialmente para reduzir as penas.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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