TJDF APR - 930066-20150310132569APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DE 5 ANOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA PARA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Condenações anteriores transitadas em julgado autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, uma vez que o transcurso do prazo de 5 anos entre a extinção da pena e a data do crime em apuração afasta apenas a caracterização da reincidência. A ostentação de maus antecedentes torna a substituição de pena socialmente não recomendável. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena corporal aplicada, o que ocorre no caso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DE 5 ANOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA PARA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Condenações anteriores transitadas em julgado autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, uma vez que o transcurso do prazo de 5 anos entre a extinção da pena e a data do crime em apuração afasta apenas a caracterização da reincidência. A ostentação de maus antecedentes torna a substituição de pena socialmente não recomendável. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena corporal aplicada, o que ocorre no caso.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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