TJDF APR - 930311-20140111022025APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 56,30G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade se não há nos autos elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do recorrido. 2. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o Parquet considerar o delito de tráfico de drogas um flagelo social, não distingue o fato praticado pelo recorrido de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 3. Embora relevante a notícia de que o recorrente chegou a vender entorpecentes, em outras oportunidades, no seu local de trabalho, não há nos autos provas de que tal prática seja rotineira a ponto de justificar a exasperação da pena-base. No caso concreto, a droga foi apreendida na residência do recorrido, o que, por si só, não justifica a elevação da pena. 4. O acervo probatório não indica de forma absoluta que o recorrido se trata de pessoa dedicada à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade e a natureza da droga devem, de acordo com a jurisprudência, ser consideradas para se determinar a fração de redução pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, foram apreendidos na residência do recorrente 53,60g (cinquenta e três gramas e sessenta centigramas) de cocaína, justificando-se a aplicação de fração intermediária. Todavia, a fim de evitar o bis in idem, deve ser excluída a utilização do mesmo critério (natureza e quantidade de entorpecente) para exasperar a pena-base. 6. O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto é primário, ostenta bons antecedentes, teve avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e a pena que lhe foi imposta é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a fração de mitigação da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, exasperando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 56,30G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade se não há nos autos elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do recorrido. 2. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o Parquet considerar o delito de tráfico de drogas um flagelo social, não distingue o fato praticado pelo recorrido de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 3. Embora relevante a notícia de que o recorrente chegou a vender entorpecentes, em outras oportunidades, no seu local de trabalho, não há nos autos provas de que tal prática seja rotineira a ponto de justificar a exasperação da pena-base. No caso concreto, a droga foi apreendida na residência do recorrido, o que, por si só, não justifica a elevação da pena. 4. O acervo probatório não indica de forma absoluta que o recorrido se trata de pessoa dedicada à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade e a natureza da droga devem, de acordo com a jurisprudência, ser consideradas para se determinar a fração de redução pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, foram apreendidos na residência do recorrente 53,60g (cinquenta e três gramas e sessenta centigramas) de cocaína, justificando-se a aplicação de fração intermediária. Todavia, a fim de evitar o bis in idem, deve ser excluída a utilização do mesmo critério (natureza e quantidade de entorpecente) para exasperar a pena-base. 6. O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto é primário, ostenta bons antecedentes, teve avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e a pena que lhe foi imposta é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a fração de mitigação da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, exasperando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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