TJDF APR - 930317-20150910259253APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO INFRACIONAL GRAVE E MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, deve ser imposta a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, como postulado pelo apelante. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade. 4. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida socioeducativa de semiliberdade, dada a gravidade do ato infracional cometido, equivalente ao roubo circunstanciado, a reiteração no cometimento de outras infrações, bem como o estado de vulnerabilidade a que se encontra exposto o adolescente. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO INFRACIONAL GRAVE E MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, deve ser imposta a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, como postulado pelo apelante. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade. 4. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida socioeducativa de semiliberdade, dada a gravidade do ato infracional cometido, equivalente ao roubo circunstanciado, a reiteração no cometimento de outras infrações, bem como o estado de vulnerabilidade a que se encontra exposto o adolescente. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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