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Jurisprudência


TJDF APR - 930319-20090210056962APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, o Juiz que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória havia sido designado para exercer suas funções no Juízo temporariamente, em razão das férias do Juiz titular da Vara, antes de o processo ser concluso para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil. 2. Inviável atender ao pleito absolutório se o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que os réus, que já vinham sendo investigados pela polícia por vários roubos praticados em Brazlândia/DF com o mesmo modus operandi utilizado no crime em apreço, praticaram os roubos descritos na denúncia. A prisão em flagrante dos réus em outro crime de roubo na mesma cidade, a apreensão de vários objetos das vítimas nas residências dos réus, além de máscaras, luvas e armas, o depoimento das vítimas e policiais responsáveis pelas investigações, além do laudo técnico comprovando que o boné encontrado no local do crime pertencia a um dos apelantes, analisados em conjunto, levam à conclusão segura de que os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia. 3. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade do réu. 4. A folha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, pois esta deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. 5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime em razão de ocorrência de agressões físicas a uma das vítimas do crime, haja vista que a violência exacerbada ultrapassa aquela inerente ao tipo penal de roubo, além de ser desnecessária, pois a vítima já estava subjugada pela grave ameaça exercida com a arma de fogo. 6. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, não sendo possível, no caso em apreço, avaliar negativamente tal circunstância com fundamento no prejuízo e no trauma causado às vítimas, por se tratarem de aspectos ínsitos ao tipo penal de roubo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, como no caso, em que houve emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal), por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I, II e V do Código Penal, por cinco vezes, e do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por uma vez, em continuidade delitiva, reduzir a pena do primeiro recorrente de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, para 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; do segundo e do terceiro recorrentes de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor legal mínimo, para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; e do quarto recorrente de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, no valor legal mínimo, para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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