TJDF APR - 930320-20141210065556APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando já houver nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, vizinho da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando já houver nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, vizinho da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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