TJDF APR - 931578-20150110295127APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se estão apoiados em outras provas e não foi apontado qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade de suas declarações. 2. No caso, além de terem sido apreendidas porções de cocaína na residência de uma das pessoas denunciadas, os réus foram filmados comercializando porções de cocaína e presos quando ainda traziam consigo certa quantidade de droga e considerável quantia em dinheiro, evidenciando que os entorpecentes se destinavam à mercancia e não ao consumo próprio. 3. Asimples prática de mais de uma conduta típica (guardar e vender) configura, ordinariamente, elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não consistindo em fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. 4. Anatureza da substância entorpecente traficada (cocaína) desabona a circunstância especial prevista no artigo 42, Lei nº 11.343/06. 5. Demonstrado que o veículo apreendido por ocasião do flagrante era usado para a difusão de drogas ilícitas, é de ser mantido o seu perdimento, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé. 6. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso da segunda apelante parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se estão apoiados em outras provas e não foi apontado qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade de suas declarações. 2. No caso, além de terem sido apreendidas porções de cocaína na residência de uma das pessoas denunciadas, os réus foram filmados comercializando porções de cocaína e presos quando ainda traziam consigo certa quantidade de droga e considerável quantia em dinheiro, evidenciando que os entorpecentes se destinavam à mercancia e não ao consumo próprio. 3. Asimples prática de mais de uma conduta típica (guardar e vender) configura, ordinariamente, elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não consistindo em fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. 4. Anatureza da substância entorpecente traficada (cocaína) desabona a circunstância especial prevista no artigo 42, Lei nº 11.343/06. 5. Demonstrado que o veículo apreendido por ocasião do flagrante era usado para a difusão de drogas ilícitas, é de ser mantido o seu perdimento, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé. 6. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso da segunda apelante parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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