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Jurisprudência


TJDF APR - 931619-20140110259056APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENAS REDUZIDAS. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS POR OUTROS MEIOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, quando a fundamentação for inidônea, uma vez que não constam dos autos certidões que comprovam a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. 2. A qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, inclusive pela confissão do apelante corroborada por prova testemunhal. 3. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, fixa-se o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos da alínea c do § 3º do art. 33 do Código Penal, se o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 4. Reduz-se a pena pecuniária quando a sua fixação não observar a natureza do delito, a situação econômica do apelante e não guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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