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Jurisprudência


TJDF APR - 931631-20120710074590APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CERCEAMENTEO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Não há que se falar em nulidade por inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em face do indeferimento da produção de provas meramente protelatórias, bem como se o processo teve o seu curso normal, sem nenhum prejuízo para a defesa. 2. Verificado que o processo teve o seu curso normal, respeitado o contraditório e a ampla defesa,eventual nulidade não alegada no momento oportuno, resta fulminada pela preclusão. 3. Aalegação de violação ao princípio da inocência é matéria afeta ao mérito da causa 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, quando não restar demonstrado nenhum prejuízo ao apelante. 5. Deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, porquanto comprovado que o apelante, na condição de advogado contratado pelo lesado, apropriou-se de dinheiro que lhe foi entregue para quitação de dívida decorrente de celebração de acordo judicial. 6. Exclui-se a valoração desfavorável da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, quando os fundamentos forem insuficientes e inidôneos a justificar a majoração da pena-base. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Fixa-se o regime aberto para o cumprimento da pena por ser esta inferior a 4 anos, o réu primário e apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequênciasdo crimedesfavoráveis, conforme alínea c do art. 33 do CP. 9. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é inferior a 4 anos, não possui reincidência e o crime não foi praticado mediante violência à pessoa. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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