TJDF APR - 931658-20140310062453APR
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de receptação quando comprovada a materialidade e autoria, mormente porque ele foi preso na posse da moto roubada, bem como as declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade e são hábeis para ensejar a condenação, sobretudo quando corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Reduz-se a pena pecuniáriade acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de receptação quando comprovada a materialidade e autoria, mormente porque ele foi preso na posse da moto roubada, bem como as declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade e são hábeis para ensejar a condenação, sobretudo quando corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Reduz-se a pena pecuniáriade acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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