TJDF APR - 931662-20080310219534APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Mantêm-se a qualificadora do motivo torpe, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o réu contribuiu efetivamente para que seu comparsa ceifasse a vida da vítima por motivo de vingança, decorrente de esta última ter ganho na justiça o direito de reintegração de posse de uma chácara na qual tinha interesse, sobrepondo um bem material à vida humana, o que caracteriza motivo abjeto. 3. Tendo sido a pena fixada no mínimo legal, após análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, bem como não havendo atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou de aumento, inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Mantêm-se a qualificadora do motivo torpe, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o réu contribuiu efetivamente para que seu comparsa ceifasse a vida da vítima por motivo de vingança, decorrente de esta última ter ganho na justiça o direito de reintegração de posse de uma chácara na qual tinha interesse, sobrepondo um bem material à vida humana, o que caracteriza motivo abjeto. 3. Tendo sido a pena fixada no mínimo legal, após análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, bem como não havendo atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou de aumento, inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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