TJDF APR - 931993-20140910282489APR
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. I - Mantêm-se a condenação pela prática do crime de roubo quando os depoimentos das vítimas, aliado ao reconhecimento judicial e extrajudicial realizado, comprovam a autoria e materialidade delitiva. II - O fato do agente ter efetuado disparo de arma de fogo mesmo estando as vítimas deitadas de bruços no chão e subjugadas permite a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a consequente elevação da pena-base. III - O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatando-se que o aumento concedido em face da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais é adequado, consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, deve ser mantida a reprimenda imposta. IV - Mantêm-se o quantum de aumento efetuado a título de reincidência, quando verificado que se insere dentro do limite de 1/6 (um sexto) admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias para o incremento da pena na segunda fase da dosimetria. V - No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente prevê o art. 72 do Código Penal. VI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. I - Mantêm-se a condenação pela prática do crime de roubo quando os depoimentos das vítimas, aliado ao reconhecimento judicial e extrajudicial realizado, comprovam a autoria e materialidade delitiva. II - O fato do agente ter efetuado disparo de arma de fogo mesmo estando as vítimas deitadas de bruços no chão e subjugadas permite a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a consequente elevação da pena-base. III - O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatando-se que o aumento concedido em face da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais é adequado, consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, deve ser mantida a reprimenda imposta. IV - Mantêm-se o quantum de aumento efetuado a título de reincidência, quando verificado que se insere dentro do limite de 1/6 (um sexto) admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias para o incremento da pena na segunda fase da dosimetria. V - No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente prevê o art. 72 do Código Penal. VI - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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