TJDF APR - 932004-20150110094062APR
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS E USUÁRIO COMPRADOR. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há nulidade na sentença que, após analisar todas as teses defensivas trazidas em sede de alegações finais, opta pela tese sustentada pela acusação. II - Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 quando a análise dos depoimentos colhidos, das provas documentais reunidas e das circunstâncias do caso concreto comprovam a traficância exercida pelo réu. III - Deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes criminais se fundamentada em condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do submetido à análise. IV - Inafastável o reconhecimento da agravante da reincidência se o réu ostenta condenação criminal cujas datas do fato e do trânsito em julgado são ambas anteriores à do crime em apreço, sem que se tenha transcorrido o lapso quinquenal do inciso I do artigo 64 do Código Penal. V - Evidenciada a prática do crime de tráfico de entorpecentes nas proximidades de estabelecimento militar e social, desponta inevitável a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. VI - Somente se aplica a causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. VII - Mantém-se o regime de cumprimento de pena se ele foi fixado observando a reprimenda imposta, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciaisdo artigo 59 do Código Penal. VIII - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser viável nos crimes de tráfico, deve ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. IX - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS E USUÁRIO COMPRADOR. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há nulidade na sentença que, após analisar todas as teses defensivas trazidas em sede de alegações finais, opta pela tese sustentada pela acusação. II - Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 quando a análise dos depoimentos colhidos, das provas documentais reunidas e das circunstâncias do caso concreto comprovam a traficância exercida pelo réu. III - Deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes criminais se fundamentada em condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do submetido à análise. IV - Inafastável o reconhecimento da agravante da reincidência se o réu ostenta condenação criminal cujas datas do fato e do trânsito em julgado são ambas anteriores à do crime em apreço, sem que se tenha transcorrido o lapso quinquenal do inciso I do artigo 64 do Código Penal. V - Evidenciada a prática do crime de tráfico de entorpecentes nas proximidades de estabelecimento militar e social, desponta inevitável a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. VI - Somente se aplica a causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. VII - Mantém-se o regime de cumprimento de pena se ele foi fixado observando a reprimenda imposta, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciaisdo artigo 59 do Código Penal. VIII - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser viável nos crimes de tráfico, deve ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. IX - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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