TJDF APR - 932005-20130610170736APR
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INC. II, 'F', DO CPB. BIS IN IDEM. RETIRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO. REDUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios detectáveis por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima. Se as suas narrativas foram coerentes e harmônicas em todas as ocasiões em que ouvida, deve se dar credibilidade à sua versão, mormente se amparada por outros elementos de prova. II - Não há como se manter a valoração negativa da conduta social fundamentada no descumprimento das medidas protetivas impostas judicialmente ao réu, se demonstrado nos autos que ele não as descumpriu. III - Há bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea f, do CPB e da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CPB, no caso de estupro de vulnerável praticado pelo pai. IV - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do Código Penal, deve ser feito com base no número de infrações cometidas. Comprovada a prática de três crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/5 (um quinto) na pena. V - Deve ser afastada a condenação ao pagamento de verba indenizatória mínima quando não houver pedido formal na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INC. II, 'F', DO CPB. BIS IN IDEM. RETIRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO. REDUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios detectáveis por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima. Se as suas narrativas foram coerentes e harmônicas em todas as ocasiões em que ouvida, deve se dar credibilidade à sua versão, mormente se amparada por outros elementos de prova. II - Não há como se manter a valoração negativa da conduta social fundamentada no descumprimento das medidas protetivas impostas judicialmente ao réu, se demonstrado nos autos que ele não as descumpriu. III - Há bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea f, do CPB e da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CPB, no caso de estupro de vulnerável praticado pelo pai. IV - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do Código Penal, deve ser feito com base no número de infrações cometidas. Comprovada a prática de três crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/5 (um quinto) na pena. V - Deve ser afastada a condenação ao pagamento de verba indenizatória mínima quando não houver pedido formal na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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