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Jurisprudência


TJDF APR - 932041-20140510103695APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO PELO EXAME VOLUNTÁRIO DE ALCOOLEMIA. 1. A atual redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro demanda que seja identificado no condutor um estado de embriaguez capaz de alterar a capacidade psicomotora, mas, na mesma medida, amplia a possibilidade de prova, facilitando a comprovação do estado de embriaguez. 2. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame de sangue ou teste do etilômetro, em que se verifique a concentração do nível de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões além dos limites impostos, ou pela existência de sinais da influência de álcool no condutor, bem como por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em Direito admitidos. 3. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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