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Jurisprudência


TJDF APR - 932125-20150110519964APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 180 CAPUT DO CP E ART. 244-B DO ECA. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. IDADE DO MENOR INFRATOR DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA - PATAMAR EXACERBADO - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, que os réus, efetivamente, incorreram na prática do tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990, impossível o acolhimento da tese absolutória, sob alegação de insuficiência de provas. Se os autos revelam que o adolescente apresentou RG e CPF, havendo a autoridade competente consignado os respectivos números no termo de declarações, tem-se como atendido o comando hospedado no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal. Se não há prova de que o adolescente estivesse corrompido, aquele que na sua companhia praticou crime deve ser condenado pela corrupção de menores, atualmente tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA). O agravamento da pena pela reincidência, em fração superior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação idônea (Precedentes STJ).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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