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Jurisprudência


TJDF APR - 932128-20140710107804APR

Ementa
PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PROVAS SUFICIENTES - INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE O FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENORES - ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu pelos crimes de receptação e de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo arrombamento, máxime porque o acusado foi flagrado na posse da res furtiva e na posse de veículo que sabia ser produto de crime, além de não haver justificativa para o desconhecimento da origem espúria do bem, afasta-se a tese de absolvição inexistência ou insuficiência probatória. Se os autos revelam que o adolescente apresentou RG, havendo a autoridade competente consignado o respectivo número no termo de declarações, tem-se como atendido o comando hospedado no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal. Comprovado que os delitos de furto e de corrupção de menores foram praticados mediante desígnio único, aplica-se a regra do concurso formal próprio. Afasta-se a indenização fixada na sentença a título de reparação civil, quando não se vê nos autos, prova cabal do prejuízo financeiro suportado pela vítima.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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