TJDF APR - 932169-20150110211929APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. MANTIDA. PENA ACESSÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor com concentração alcoólica sanguínea superior ao limite legal. 2.Ostentando o réu duas condenações penais definitivas, pode-se utilizar uma delas para macular os antecedentes e a outra para valorar a reincidência na segunda etapa. 3. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos cominados nos artigos 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. MANTIDA. PENA ACESSÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor com concentração alcoólica sanguínea superior ao limite legal. 2.Ostentando o réu duas condenações penais definitivas, pode-se utilizar uma delas para macular os antecedentes e a outra para valorar a reincidência na segunda etapa. 3. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos cominados nos artigos 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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