TJDF APR - 932175-20130910138792APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E OCULTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. LESIVIDADE. ANTECEDENTES. REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu possuía e ocultava em sua residência as munições apreendidas nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual se amolda à figura típica do artigo 16 da Lei 10.826/2006. 2. Nos crimes de perigo abstrato a lesividade é presumida, antecipada, incidindo a penalização diante da simples compatibilização da conduta com a norma de regência, pois prescindem da demonstração concreta de lesão ou risco concreto de lesão. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. Correta a avaliação negativa dos antecedentes em razão da prática de crime anterior, cuja condenação tornou-se definitiva (transitada em julgado) no curso do processo em apuração. 5. Embora tecnicamente primário, correta, no caso concreto, a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, em que ostenta maus antecedentes, consoante disposição do § 3º do artigo 33 do Código Penal. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E OCULTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. LESIVIDADE. ANTECEDENTES. REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu possuía e ocultava em sua residência as munições apreendidas nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual se amolda à figura típica do artigo 16 da Lei 10.826/2006. 2. Nos crimes de perigo abstrato a lesividade é presumida, antecipada, incidindo a penalização diante da simples compatibilização da conduta com a norma de regência, pois prescindem da demonstração concreta de lesão ou risco concreto de lesão. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. Correta a avaliação negativa dos antecedentes em razão da prática de crime anterior, cuja condenação tornou-se definitiva (transitada em julgado) no curso do processo em apuração. 5. Embora tecnicamente primário, correta, no caso concreto, a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, em que ostenta maus antecedentes, consoante disposição do § 3º do artigo 33 do Código Penal. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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