TJDF APR - 932176-20120310034708APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIO DE PROVA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência ao tipo penal descrito no artigo 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (uso de documento público falso) caracteriza-se com a simples realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso. O dolo consiste na ciência, pelo agente, da natureza contrafeita do documento. 2. Para configuração do crime de uso de documento falso, é dispensável a realização de perícia técnica quando outros elementos de prova são suficientes para a falsidade e o uso do documento. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, a falsidade documental encontra-se robustamente evidenciada. Isso porque está demonstrado que a médica que subscreve o documento não trabalhava no hospital do qual é proveniente o atestado, revelando-se impossível a sua emissão autêntica. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIO DE PROVA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência ao tipo penal descrito no artigo 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (uso de documento público falso) caracteriza-se com a simples realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso. O dolo consiste na ciência, pelo agente, da natureza contrafeita do documento. 2. Para configuração do crime de uso de documento falso, é dispensável a realização de perícia técnica quando outros elementos de prova são suficientes para a falsidade e o uso do documento. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, a falsidade documental encontra-se robustamente evidenciada. Isso porque está demonstrado que a médica que subscreve o documento não trabalhava no hospital do qual é proveniente o atestado, revelando-se impossível a sua emissão autêntica. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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