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Jurisprudência


TJDF APR - 932180-20151010025619APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (4x). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REJEITADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos das vítimas e das testemunhas, somadas aos documentos juntados aos autos, comprovam com firmeza que os réus são coautores dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, bem como do delito de corrupção de menores. 3. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, para que fique caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 4. Havendo concorrência entre o concurso formal de crimes e a continuidade delitiva, aplica-se a majoração apenas desta última, sob pena de bis in idem. 5. Em razão do redimensionamento da pena unificada, o regime mais adequado para o início de cumprimento da pena é o semiaberto, considerando que os réus são primários e que as penas foram estabelecidas em patamar superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), enquadrando-se na alínea b do artigo 33 do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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