TJDF APR - 932188-20110910275139APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. 1. A fundamentação concisa, sucinta, não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 2. Entende-se por motivação per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. 3. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes. 4. Embora a palavra da vítima ostente relevante valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, bem como naqueles cometidos no âmbito das relações domésticas, é preciso que a mesma esteja respaldada nos demais elementos de prova constantes nos autos, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Diante de dúvidas razoáveis acerca da ocorrência do fato, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso defensivo provido. Recurso da acusação prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. 1. A fundamentação concisa, sucinta, não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 2. Entende-se por motivação per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. 3. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes. 4. Embora a palavra da vítima ostente relevante valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, bem como naqueles cometidos no âmbito das relações domésticas, é preciso que a mesma esteja respaldada nos demais elementos de prova constantes nos autos, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Diante de dúvidas razoáveis acerca da ocorrência do fato, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso defensivo provido. Recurso da acusação prejudicado.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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