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Jurisprudência


TJDF APR - 932189-20150110352348APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06). INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que foi reconhecido, na fase inquisitorial, pelo usuário, identificado pelos policiais e pelas filmagens feitas no dia da prisão em flagrante. 2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. 3. O apelante possui maus antecedentes, o que impediria a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Porém, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, não é possível agravar a situação do réu, motivo pelo qual se mantém a fração da referida minorante fixada na sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, e reduzir a pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 337 (trezentos e trinta e sete) dias-multa para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (dias) de reclusão e 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa, fixados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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