TJDF APR - 932191-20130610123049APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ASSINADO POR LOCATÁRIO E REPRESENTANTE DE CONSTRUTORA, EM PREJUÍZO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ACERVO PROBATÓRIO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado para oitiva de testemunha, pois é suficiente a intimação da expedição das cartas precatórias, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelos recorrentes, na medida em que obtiveram para si vantagem ilícita, mediante ardil, tendo em vista que se aproveitaram que o verdadeiro proprietário do bem não registrou o imóvel e efetuaram um contrato de compra e venda de imóvel sem a autorização da vítima, em prejuízo dos herdeiros. 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ASSINADO POR LOCATÁRIO E REPRESENTANTE DE CONSTRUTORA, EM PREJUÍZO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ACERVO PROBATÓRIO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado para oitiva de testemunha, pois é suficiente a intimação da expedição das cartas precatórias, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelos recorrentes, na medida em que obtiveram para si vantagem ilícita, mediante ardil, tendo em vista que se aproveitaram que o verdadeiro proprietário do bem não registrou o imóvel e efetuaram um contrato de compra e venda de imóvel sem a autorização da vítima, em prejuízo dos herdeiros. 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI