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Jurisprudência


TJDF APR - 932194-20150410091783APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉU NÃO MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, quando a materialidade e a autoria restaram demonstradas pela confissão espontânea do apelante, corroborada pelo depoimento do policial que realizou o flagrante, associada às demais provas dos autos. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Procede-se a compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu reincidente e apenas a circunstância judicial dos antecedentes desfavorável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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