TJDF APR - 932200-20130310296186APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA - AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA. I. Mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, se houver inversão da posse da res, configura-se o crime consumado. II. Ainda que cada telha tenha mantido a integridade, deve-se levar em conta o dano causado ao telhado como um todo. A violação da cobertura do imóvel para ter acesso ao interior configura a qualificadora do rompimento de obstáculo. III.Impossível considerar a escalada como meio para o rompimento de obstáculo. São condutas diversas, previstas pelo legislador. IV.Não há bis in idem se a magistrada valeu-se de diferentes condenações definitivas anteriores para mensurar os antecedentes, personalidade e a reincidência. V. A existência de duas qualificadoras permite a utilização de uma para qualificar o tipo e o deslocamento da outra para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com o fim de elevar a pena-base. VI. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA - AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA. I. Mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, se houver inversão da posse da res, configura-se o crime consumado. II. Ainda que cada telha tenha mantido a integridade, deve-se levar em conta o dano causado ao telhado como um todo. A violação da cobertura do imóvel para ter acesso ao interior configura a qualificadora do rompimento de obstáculo. III.Impossível considerar a escalada como meio para o rompimento de obstáculo. São condutas diversas, previstas pelo legislador. IV.Não há bis in idem se a magistrada valeu-se de diferentes condenações definitivas anteriores para mensurar os antecedentes, personalidade e a reincidência. V. A existência de duas qualificadoras permite a utilização de uma para qualificar o tipo e o deslocamento da outra para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com o fim de elevar a pena-base. VI. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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