TJDF APR - 932402-20110410017236APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A 01 (UM) DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS OUTROS 04 (QUATRO) DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. Na espécie, os depoimentos dos corréus são coerentes com a prova pericial produzida, no sentido de apontar o apelante como responsável por concorrer, mediante pagamento de quantia em dinheiro, na produção de 04 (quatro) cartas de habite-se falsificadas. 2. Aprova pericial é, em regra, indispensável à comprovação da falsidade documental, podendo ser suprida por outros meios de prova somente se não for possível a realização do exame técnico, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. In casu, embora pendentes os vestígios, por desídia estatal, não foi realizada perícia em uma das cartas de habite-se, razão pela qual, deve, quanto à falsificação deste documento específico, ser o réu absolvido. 3. O critério para exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Restando verificado que o réu cometeu 04 (quatro) crimes de falsificação de documento público prevalecendo-se de seu cargo público, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser estabelecida, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, em 1/4 (um quarto). 4. Relativamente à culpabilidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitisse a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada. 5. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente quanto a um dos crimes de falsificação de documento público e, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 297, § 1º, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como reduzir a fração de aumento em face da continuidade delitiva de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), minorando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,e 13 (treze) dias-multas, no menor valor legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A 01 (UM) DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS OUTROS 04 (QUATRO) DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. Na espécie, os depoimentos dos corréus são coerentes com a prova pericial produzida, no sentido de apontar o apelante como responsável por concorrer, mediante pagamento de quantia em dinheiro, na produção de 04 (quatro) cartas de habite-se falsificadas. 2. Aprova pericial é, em regra, indispensável à comprovação da falsidade documental, podendo ser suprida por outros meios de prova somente se não for possível a realização do exame técnico, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. In casu, embora pendentes os vestígios, por desídia estatal, não foi realizada perícia em uma das cartas de habite-se, razão pela qual, deve, quanto à falsificação deste documento específico, ser o réu absolvido. 3. O critério para exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Restando verificado que o réu cometeu 04 (quatro) crimes de falsificação de documento público prevalecendo-se de seu cargo público, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser estabelecida, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, em 1/4 (um quarto). 4. Relativamente à culpabilidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitisse a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada. 5. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente quanto a um dos crimes de falsificação de documento público e, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 297, § 1º, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como reduzir a fração de aumento em face da continuidade delitiva de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), minorando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,e 13 (treze) dias-multas, no menor valor legal.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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