TJDF APR - 932666-20110610145068APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CÁRCERE PRIVADO SIMPLES. CRIME CONTRA COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE JURIDICAMENTE RELEVANTE NÃO COMPROVADO NO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Aplicada, no caso concreto, pena inferior a um ano de detenção para os delitos de lesão corporal e ameaça, extingue-se a punibilidade se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. 3. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito e com a identificação do recorrente como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Inviável a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de cárcere privado, diante da consonância das declarações testemunhais, confirmando que o recorrente, dolosamente, trancou a ofendida dentro de casa e saiu. 5. Mantém-se a qualificadora prevista no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal, se narrado na denúncia que o crime foi praticado contra companheira. 6. A utilização da agravante das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal nas penas do artigo 148, § 1º, do mesmo diploma legal (cárcere privado qualificado pela violência doméstica) configura bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido praticado contra a companheira, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado. 7. Segundo a doutrina, a consumação do crime de cárcere privado demanda a comprovação da restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, o qual não restou demonstrado no caso dos autos, devendo a conduta do réu ser desclassificada para tentativa. Precedentes. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 9.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido para, a) em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade dos crimes de lesão corporal e de ameaça imputados a F.A.B., com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal; b) desclassificar a conduta imputada ao réu de cárcere privado qualificado na modalidade consumada para a modalidade tentada, prevista no artigo 148, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e com o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006; c) afastar a agravante das relações domésticas prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de afastar a indenização por dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CÁRCERE PRIVADO SIMPLES. CRIME CONTRA COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE JURIDICAMENTE RELEVANTE NÃO COMPROVADO NO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Aplicada, no caso concreto, pena inferior a um ano de detenção para os delitos de lesão corporal e ameaça, extingue-se a punibilidade se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. 3. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito e com a identificação do recorrente como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Inviável a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de cárcere privado, diante da consonância das declarações testemunhais, confirmando que o recorrente, dolosamente, trancou a ofendida dentro de casa e saiu. 5. Mantém-se a qualificadora prevista no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal, se narrado na denúncia que o crime foi praticado contra companheira. 6. A utilização da agravante das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal nas penas do artigo 148, § 1º, do mesmo diploma legal (cárcere privado qualificado pela violência doméstica) configura bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido praticado contra a companheira, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado. 7. Segundo a doutrina, a consumação do crime de cárcere privado demanda a comprovação da restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, o qual não restou demonstrado no caso dos autos, devendo a conduta do réu ser desclassificada para tentativa. Precedentes. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 9.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido para, a) em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade dos crimes de lesão corporal e de ameaça imputados a F.A.B., com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal; b) desclassificar a conduta imputada ao réu de cárcere privado qualificado na modalidade consumada para a modalidade tentada, prevista no artigo 148, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e com o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006; c) afastar a agravante das relações domésticas prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de afastar a indenização por dano moral.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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