TJDF APR - 932667-20130910132784APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, vizinho da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. O preceito secundário do tipo previsto no artigo 217-A prevê tão-somente pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser afastada a pena pecuniária imposta na sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastar a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, vizinho da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. O preceito secundário do tipo previsto no artigo 217-A prevê tão-somente pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser afastada a pena pecuniária imposta na sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastar a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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