TJDF APR - 932803-20150110217205APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAT. VALORAÇÃO DESFAVORAVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. REDUÇAO DA FRAÇÃO UTILIZADA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Ausente o interesse de agir do apelante quando o Juiz sentenciante já valorou desfavoravelmente a circunstância especial do art. 42 da LAT. 2. Aumenta-se o quantum por cada circunstância desfavorável se desproporcional. 3. Mantém-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT quando preenchidos todos os seus requisitos, porém reduz-se para 1/6 a fração utilizada se as características da prática do delito demonstram que, além de cabível e mais acertada, é necessária e suficiente para a devida repressão do crime. 4. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena se a reprimenda é superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e as consequência do crime e a circunstância especial do art. 42 da LAT são desfavoráveis. 5. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do quantum de, pena aplicado ser superior a 4 anos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAT. VALORAÇÃO DESFAVORAVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. REDUÇAO DA FRAÇÃO UTILIZADA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Ausente o interesse de agir do apelante quando o Juiz sentenciante já valorou desfavoravelmente a circunstância especial do art. 42 da LAT. 2. Aumenta-se o quantum por cada circunstância desfavorável se desproporcional. 3. Mantém-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT quando preenchidos todos os seus requisitos, porém reduz-se para 1/6 a fração utilizada se as características da prática do delito demonstram que, além de cabível e mais acertada, é necessária e suficiente para a devida repressão do crime. 4. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena se a reprimenda é superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e as consequência do crime e a circunstância especial do art. 42 da LAT são desfavoráveis. 5. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do quantum de, pena aplicado ser superior a 4 anos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão