TJDF APR - 932884-20100112142545APR
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 222 DO CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. LESÃO CORPORAL - ART. 209 CAPUT DO MESMO DIPLOMA LEGAL. materialidade e autoria. demonstradas. coautoria. réu identificado. condenação. CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. ATENUANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O ato ilegal do policial militar de ordenar ao particular fazer aquilo que a lei não determina ou não proíba corresponde ao tipo penal descrito no art. 222 do Código Penal Militar. 2. Presentes os elementos que configuram os crimes, ante asinegáveis condutas antijurídicas por parte dos réus, que culminaram no constrangimento de uma vítima e nas lesões corporais de natureza leve na outra, viável, no primeiro, a manutenção da condenação e no segundo, o acolhimento do pleito condenatório. 3. Segundo a doutrina de Enio Luiz Rossetto, o Código Penal Militar, ao adotar a teoria unitária temperada, manda punir a todos que concorrem para o delito na medida de sua culpabilidade, independente da dos demais coautores. 4. Verificado que a culpabilidade do réu na coautoria do delito é de menor importância, a punição deve corresponder somente ao ato por ele praticado (art. 53, § 1º, do CPM). 5. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 222 DO CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. LESÃO CORPORAL - ART. 209 CAPUT DO MESMO DIPLOMA LEGAL. materialidade e autoria. demonstradas. coautoria. réu identificado. condenação. CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. ATENUANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O ato ilegal do policial militar de ordenar ao particular fazer aquilo que a lei não determina ou não proíba corresponde ao tipo penal descrito no art. 222 do Código Penal Militar. 2. Presentes os elementos que configuram os crimes, ante asinegáveis condutas antijurídicas por parte dos réus, que culminaram no constrangimento de uma vítima e nas lesões corporais de natureza leve na outra, viável, no primeiro, a manutenção da condenação e no segundo, o acolhimento do pleito condenatório. 3. Segundo a doutrina de Enio Luiz Rossetto, o Código Penal Militar, ao adotar a teoria unitária temperada, manda punir a todos que concorrem para o delito na medida de sua culpabilidade, independente da dos demais coautores. 4. Verificado que a culpabilidade do réu na coautoria do delito é de menor importância, a punição deve corresponder somente ao ato por ele praticado (art. 53, § 1º, do CPM). 5. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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