TJDF APR - 932886-20140910156385APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEL EM SEDE RECURSAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o conjunto probatório revela que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, extrapolando muito a esfera do que seria razoável para se defender de injusta agressão atual ou iminente, não há se falar em excludente de ilicitude a ensejar a absolvição pleiteada. 3. Aopção pela fruição do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas, carecendo de interesse de agir o pedido realizado em sede de Recurso de Apelação Criminal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEL EM SEDE RECURSAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o conjunto probatório revela que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, extrapolando muito a esfera do que seria razoável para se defender de injusta agressão atual ou iminente, não há se falar em excludente de ilicitude a ensejar a absolvição pleiteada. 3. Aopção pela fruição do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas, carecendo de interesse de agir o pedido realizado em sede de Recurso de Apelação Criminal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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