TJDF APR - 932897-20140710068854APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ALEGADA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. ORDEM PÚBLICA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima corroboradas pelo depoimento das testemunhas e auto de prisão em flagrante. 2. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Descabido o afastamento das causas de aumento quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar que o crime de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e de concurso de pessoas. 4. No sistema penal brasileiro, somente a embriaguez acidental exclui a imputabilidade se for completa, ou no caso se incompleta, atenua a pena do crime praticado pelo agente, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 5. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez acidental, decorrente de força maior ou de caso fortuito. De outra maneira, sequer restou evidenciada a dita embriaguez da acusada que, se fosse comprovada, seria forçoso concluir que se tratava de embriaguez voluntária ou culposa, as quais não são causas de exclusão da imputabilidade. 6. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do menor na empreitada criminosa. 7. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade do agente, quando resta evidente, pela extensa folha de antecedentes, que ele demonstra persistência na prática de ilícitos penais. 9. Presentes mais de uma causa de aumento de pena, é possível ao Juiz utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, mantendo outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 10. Se com uma única conduta, o agente pratica três delitos - dois de corrupção de menores e um de roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal). 11. No presente caso, mostra-se correta a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena corporal, ao considerar o quantum fixado para a pena privativa de liberdade (6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão) e a valoração favorável da maioria das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 12. Em se tratando de crime de roubo, com evidente grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos (art. 44, I, do CP). Precedentes. 13. Eventual pleito de isenção ao pagamento de custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ALEGADA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. ORDEM PÚBLICA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima corroboradas pelo depoimento das testemunhas e auto de prisão em flagrante. 2. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Descabido o afastamento das causas de aumento quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar que o crime de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e de concurso de pessoas. 4. No sistema penal brasileiro, somente a embriaguez acidental exclui a imputabilidade se for completa, ou no caso se incompleta, atenua a pena do crime praticado pelo agente, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 5. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez acidental, decorrente de força maior ou de caso fortuito. De outra maneira, sequer restou evidenciada a dita embriaguez da acusada que, se fosse comprovada, seria forçoso concluir que se tratava de embriaguez voluntária ou culposa, as quais não são causas de exclusão da imputabilidade. 6. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do menor na empreitada criminosa. 7. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade do agente, quando resta evidente, pela extensa folha de antecedentes, que ele demonstra persistência na prática de ilícitos penais. 9. Presentes mais de uma causa de aumento de pena, é possível ao Juiz utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, mantendo outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 10. Se com uma única conduta, o agente pratica três delitos - dois de corrupção de menores e um de roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal). 11. No presente caso, mostra-se correta a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena corporal, ao considerar o quantum fixado para a pena privativa de liberdade (6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão) e a valoração favorável da maioria das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 12. Em se tratando de crime de roubo, com evidente grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos (art. 44, I, do CP). Precedentes. 13. Eventual pleito de isenção ao pagamento de custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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