TJDF APR - 932912-20151410018996APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REJEIÇÃO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, deve-se dar especial credibilidade à palavra da vítima, mormente quando esta, de forma coerente e harmônica, descreve com detalhes a dinâmica dos fatos. 2. Para a configuração do delito de roubo deve estar comprovada, apenas, a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, a subtração da res furtiva ocorreu mediante o ato de o réu levar a mão à cintura, causando às vítimas fundado temor de que ele estivesse armado, restando configurada a grave ameaça. 3. Adetração penal feita pelo juízo monocrático limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime inicial, o Juiz deixará de aplicar a detração, a fim de não invadir a competência afeta ao Juiz da Execução para a progressão de regime. Em grau de recurso é inviável pretender a detração penal para fins de progressão do regime prisional. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REJEIÇÃO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, deve-se dar especial credibilidade à palavra da vítima, mormente quando esta, de forma coerente e harmônica, descreve com detalhes a dinâmica dos fatos. 2. Para a configuração do delito de roubo deve estar comprovada, apenas, a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, a subtração da res furtiva ocorreu mediante o ato de o réu levar a mão à cintura, causando às vítimas fundado temor de que ele estivesse armado, restando configurada a grave ameaça. 3. Adetração penal feita pelo juízo monocrático limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime inicial, o Juiz deixará de aplicar a detração, a fim de não invadir a competência afeta ao Juiz da Execução para a progressão de regime. Em grau de recurso é inviável pretender a detração penal para fins de progressão do regime prisional. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão