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Jurisprudência


TJDF APR - 932936-20150110653372APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como afastar as circunstâncias do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade do ofendido, quando a prova colhida, sobretudo o depoimento do ofendido, evidencia que o réu atuou de forma conjunta com outro elemento, portando arma de fogo e restringindo a liberdade de locomoção da vítima por lapso temporal superior ao necessário para a prática do roubo. 2. Apalavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia técnica do artefato, notadamente quando sua utilização é suficientemente comprovada pela palavra firme e segura da ofendida. 4. Presentes duas causas especiais de aumento de pena, permite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a remanescente para configurar o tipo circunstanciado. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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