TJDF APR - 933111-20150110496232APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1. Não é possível a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório, sobretudo o depoimento em juízo do policial condutor do flagrante, corroborado por imagens de vídeo e por declarações de outros policiais e de testemunha usuária, evidencia a prática de difusão ilícita da droga pelo acusado (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). 2. A reincidência obsta a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A pena de multa deve ser condizente à pena privativa de liberdade. Não observada a devida proporcionalidade, impõe-se redimensioná-la. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1. Não é possível a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório, sobretudo o depoimento em juízo do policial condutor do flagrante, corroborado por imagens de vídeo e por declarações de outros policiais e de testemunha usuária, evidencia a prática de difusão ilícita da droga pelo acusado (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). 2. A reincidência obsta a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A pena de multa deve ser condizente à pena privativa de liberdade. Não observada a devida proporcionalidade, impõe-se redimensioná-la. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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