TJDF APR - 933360-20150130012240APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, os menores devem ser submetidos de pronto à tutela do Estado. Precedente desta Corte. 2. Não há que se falar em afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, se o ato infracional foi cometido em função de vingança e por asfixia, inclusive, com o uso de uma corda confeccionada pelo apelante. 3. Não se aplica a figura do homicídio privilegiado, se ausentes as circunstâncias especialíssimas elencadas no § 1º do art. 121 do Código Penal. 4. A gravidade do ato infracional, as circunstâncias em que o ato foi praticado e o panorama social em que o menor encontra-se inserido, impõe a aplicação de medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, com o fim de atender às regras e aos princípios que norteiam o Estatuto Menorista, que é o educacional. 5. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, os menores devem ser submetidos de pronto à tutela do Estado. Precedente desta Corte. 2. Não há que se falar em afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, se o ato infracional foi cometido em função de vingança e por asfixia, inclusive, com o uso de uma corda confeccionada pelo apelante. 3. Não se aplica a figura do homicídio privilegiado, se ausentes as circunstâncias especialíssimas elencadas no § 1º do art. 121 do Código Penal. 4. A gravidade do ato infracional, as circunstâncias em que o ato foi praticado e o panorama social em que o menor encontra-se inserido, impõe a aplicação de medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, com o fim de atender às regras e aos princípios que norteiam o Estatuto Menorista, que é o educacional. 5. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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