TJDF APR - 933392-20150110265462APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES. CIÊNCIA DA INIMPUTABILIDADE DO COAUTOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA CRIME. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREJUÍZO PATRIMONIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas invalida o procedimento realizado de forma diversa somente quando o ato, nestas circunstâncias, serve como fundamento primário para a condenação, sem amparo em outras provas. 2. No caso dos autos, o apelante foi preso em flagrante, ainda na posse da res substracta, o que, aliado ao depoimento judicial das testemunhas policiais e às declarações em juízo das vítimas, sustentam o decreto condenatório por si sós. 3. A ciência do réu acerca da inimputabilidade do cúmplice não é pressuposto exigido pela norma penal para a configuração do tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, que é objetivo e visa tão somente proteger os menores em situação de risco. 4. No concurso de crimes, as penas devem ser individualizadas pelo sistema trifásico com relação a cada um dos crimes, isoladamente, considerando-se a reincidência no cálculo da pena de todos os delitos, por força do disposto no art. 61 do Código Penal, aplicando-se, posteriormente, o acréscimo relativo à modalidade de concurso eleita (material, formal ou continuado). 5. Na hipótese de ausência de prova da extensão dos danos materiais experimentados, deve-se presumir, em favor do réu, que o prejuízo não ultrapassou o alcance delineado no tipo abstrato e não merece maior reprovação. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES. CIÊNCIA DA INIMPUTABILIDADE DO COAUTOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA CRIME. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREJUÍZO PATRIMONIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas invalida o procedimento realizado de forma diversa somente quando o ato, nestas circunstâncias, serve como fundamento primário para a condenação, sem amparo em outras provas. 2. No caso dos autos, o apelante foi preso em flagrante, ainda na posse da res substracta, o que, aliado ao depoimento judicial das testemunhas policiais e às declarações em juízo das vítimas, sustentam o decreto condenatório por si sós. 3. A ciência do réu acerca da inimputabilidade do cúmplice não é pressuposto exigido pela norma penal para a configuração do tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, que é objetivo e visa tão somente proteger os menores em situação de risco. 4. No concurso de crimes, as penas devem ser individualizadas pelo sistema trifásico com relação a cada um dos crimes, isoladamente, considerando-se a reincidência no cálculo da pena de todos os delitos, por força do disposto no art. 61 do Código Penal, aplicando-se, posteriormente, o acréscimo relativo à modalidade de concurso eleita (material, formal ou continuado). 5. Na hipótese de ausência de prova da extensão dos danos materiais experimentados, deve-se presumir, em favor do réu, que o prejuízo não ultrapassou o alcance delineado no tipo abstrato e não merece maior reprovação. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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