TJDF APR - 933393-20130111291710APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIÁVEL. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo arrombamento, sobretudo pela confissão do réu, em se tratando de réu reincidente específico, ostentando outras 5 (cinco) passagens por crimes contra o patrimônio, não havendo que se falar em redimensionamento da pena no patamar mínimo legal. 2. Inviável a compensação equânime entre a atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência, devendo haver a preponderância desta última, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Deve ser mantida a fixação da pena-base um pouco acima do patamar mínimo legal, considerando-se que apesar de o réu ostentar 5 (cinco) passagens por crimes contra o patrimônio, haja vista que foi considerada apenas uma das certidões para recrudescer a pena-base um pouco acima do mínimo legal. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIÁVEL. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo arrombamento, sobretudo pela confissão do réu, em se tratando de réu reincidente específico, ostentando outras 5 (cinco) passagens por crimes contra o patrimônio, não havendo que se falar em redimensionamento da pena no patamar mínimo legal. 2. Inviável a compensação equânime entre a atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência, devendo haver a preponderância desta última, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Deve ser mantida a fixação da pena-base um pouco acima do patamar mínimo legal, considerando-se que apesar de o réu ostentar 5 (cinco) passagens por crimes contra o patrimônio, haja vista que foi considerada apenas uma das certidões para recrudescer a pena-base um pouco acima do mínimo legal. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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