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Jurisprudência


TJDF APR - 933396-20130710364063APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL MÍNIMA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXTENSÃO DO DANO. 1. O fragmento de impressão digital produzida pelo réu em objeto localizado no interior da residência, reconhecido pela vítima como de sua propriedade em prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado ao fato de que o réu não apresentou qualquer justificativa para tanto, constitui elemento suficiente para a manutenção da sentença condenatória, quanto à autoria da empreitada delituosa. 2. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. 3. No caso dos autos, a realização de perícia foi requerida pela autoridade policial e a vítima e seu cunhado informaram em juízo que os peritos estiveram no local, mas somente o laudo referente à identificação de fragmento de impressão digital foi elaborado, não havendo qualquer explicação acerca da impossibilidade de realização da perícia técnica ou da elaboração de laudo do exame pericial do lugar dos fatos. 4. Ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o prejuízo suportado pelas vítimas e a reparação justa, não estão atendidos os requisitos que possibilitam a indenização material mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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